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A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é uma prestação paga mensalmente em dinheiro para apoiar pessoas com deficiência ou incapacidade nos encargos acrescidos no domínio da deficiência, sobretudo aqueles que se encontram em situação de pobreza, nos quais estão incluídos cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas.

Quando foi criada a prestação para a inclusão?

A prestação para a inclusão foi criada em 2017, para ajudar quem ainda está em idade ativa e teve a infelicidade de ter uma incapacidade ou deficiência. É uma forma de compensar a pessoa pelas dificuldades acrescidas e o respetivo corte nos rendimentos, e veio substituir a Pensão Social de Invalidez, a Pensão de Invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas; e o Subsídio Mensal Vitalício.

Em outubro de 2018, no âmbito da reformulação nas prestações sociais na área da deficiência, passou a ser atribuído um apoio extra a quem apresentava maior debilidade económica. Em outubro de 2019 a prestação passou a abranger as crianças e jovens até aos 18 anos que tenham uma deficiência que lhes confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Como se define?

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

  1. A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
  2. O Complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.
  3. A Majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Quais as condições de atribuição?

Componente Base – A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

A isto acresce:

Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:

  • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade;
  • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos;
  • se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

Complemento – O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que tenha idade igual ou superior a 18 anos e que esteja em situação de carência ou insuficiência económica e não se encontre:

  1. institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado;
  2. em família de acolhimento;
  3. em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Pode acumular a prestação com que outros benefícios?

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social; convergente e pensões de regimes estrangeiros;
  • Pensões de viuvez;
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
  • Subsídio de educação especial;
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Subsídio por morte do sistema previdencial;
  • Pensão de orfandade;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Não pode juntar-se a que benefícios?

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa *
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

* De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI;
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

Como saber o valor da prestação social para a inclusão?

A atribuição dos montantes aos beneficiários tem por base um cálculo que tem em consideração a soma dos montantes presentes numa componente base e de complemento. A componente base tem um valor máximo de 273,39 euros mensais, sendo que este montante é variável, de acordo com a situação do beneficiário.

Para calcular a componente base, são relevantes os rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, prediais, pensões e prestações sociais. Deve ter em conta que o limite mensal da componente base atinge os 762,58 euros para todos os rendimentos de trabalho dependente com um máximo de 12 meses e de 653,64 euros para rendimentos com trabalho dependente de máximo 14 meses. Os rendimentos provenientes de prestações de doença, trabalho, desemprego ou os que são atribuídos em situações de parentalidade não contam para este cálculo.

Quanto à componente de complemento, o valor a atribuir tem por base os rendimentos do agregado familiar, sendo que o limite máximo atribuído é de 438,22 euros por mês. Caso o agregado familiar tenha mais que um titular desta prestação social, o valor a atribuir sofre uma majoração de 75% por cada elemento.

Como pedir o apoio?

Este apoio pode ser solicitado nos balcões da Segurança Social ou na sua página na Internet, através da Segurança Social Direta, pelo beneficiário, representante legal ou alguém que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, quando este seja incapaz, e esteja a aguardar a nomeação de representante legal.

Se ainda tem dúvidas, e uma vez que a PSI comporta situações e cálculos diversos, consoante a situação da pessoa em causa, consulte pormenores na página oficial ou ligue para a linha de apoio da Segurança Social (300 502 502), para obter todos os esclarecimentos.

Se fizer o pedido pela Segurança Social Direta, na Internet, tem a vantagem de o requerimento ser tratado mais rapidamente. O formulário modelo PSI1-DGSS, deve ser acompanhado dos documentos nele indicados e entregue pessoalmente ou enviado pelo correio para os serviços de Segurança Social. O modelo referido pode ser obtido na coluna do lado direito da página oficial, em ‘Formulários’, ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

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