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O número de dias de férias a que tem direito depende de vários fatores. Trabalhar no setor público ou privado, ter começado a trabalhar nesse ano, não ter gozado a totalidade dos dias a que tinha direito no ano anterior, determinam o número de dias que pode gozar no ano.

Com a chegada do bem tempo, poder gozar um merecido período de descanso para recarregar baterias, estar mais tempo com a família e os amigos ou fazer aquela viagem que planeámos é decerto o que tem em mente quando pensa nos dias de férias que irá ter. E se fez uma poupança a pensar no Verão poderá estar a pensar onde e como o irá gastar.

Mas existem sempre algumas questões associadas às férias. Se não puder gozar todos os dias de férias este ano, até quando os pode gozar no próximo ano? Se o orçamento familiar é apertado, será que os pode trocar por remuneração?

Vamos tentar esclarecer algumas destas questões neste artigo

As férias estão consagradas na lei

As férias são um direito irrenunciável de todos os trabalhadores e por isso está consagrado na lei, mais concretamente no Código do Trabalho nos artigos 237º a 247º.

Todos temos direito a férias remuneradas

De acordo com artigo 237º todos os trabalhadores têm direito a férias remuneradas, ou seja, durante o período de ferias tem direito a receber o seu salário como se estivesse a trabalhar. E a este valor acresce o respetivo subsídio de férias.

A entidade patronal não pode propor a troca de dias de férias a que tem direito por remuneração

O gozo de férias é irrenunciável, pelo que o seu gozo férias não pode ser substituído por remuneração, ou outro tipo de compensação, por iniciativa da entidade patronal, mesmo com o seu acordo (artigo 237º do CT).

Mas se quiser há dias de férias que pode trocar por remuneração

Se o seu orçamento familiar é apertado, e o valor da da remuneração dos dias de férias podia ajudar, saiba que por sua iniciativa pode prescindir dos número de dias que excede os 20 dias úteis (ou o correspondente no caso do ano de admissão na empresa) e ser remunerado por eles.

Ou seja, como o direito do gozo de férias é irrenunciável, tem de gozar obrigatoriamente 20 dias úteis de férias, mas o restante pode abdicar dos restantes a que teria direito, ido trabalhar e recebendo por eles a remuneração correspondente, sem que haja redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias total a que teria direito (artigo 238º do CT).

Sabe a que número de dias de férias a que tem direito ?

De acordo com a lei (artigo 238º do CTº) o número de dias de férias que tem direito é no mínimo de 22 dias uteis. E dizem respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior (artigo 237º do CT) e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

Mas o seu número de dias de férias a que tem direito pode ser diferente. Depende de ser o seu ano de admissão na empresa ou não, ou de trabalhar no setor privado ou público.

Dias de férias no ano de admissão

No ano que que entrar na empresa tem direito a dois dias úteis de férias pode cada mês de trabalho, com um máximo de 20 dias úteis (artigo 239º do CT). No ano seguinte já terá direito a gozar os 22 dias de férias.

Dias de férias nos anos seguintes se trabalhar no setor privado

Nos anos seguintes ao da admissão já terá direito à totalidade dos dias úteis consagrados no CT ou no seu acordo coletivo de trabalho.

De facto, o CT diz que o número mínimo de dias de trabalho é de 22. Mas pode ser majorado em 1, 2 ou três dias, por convenção coletiva de trabalho, para um máximo de 25 dias de férias.

Dias de férias nos anos seguintes se trabalhar no setor público

De acordo com o o artigo 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (Lei nº 35/2014), os funcionários públicos têm direito a mais um dia de férias por cada 10 anos de serviço efetivo completo a acrescer aos 22 dias úteis.

Poderão ainda acrescer mais dias como recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou por regulamentação coletiva de trabalho.

As faltas em regra geral não deduzem nos dias de férias a que tem direito

Pelo artigo 237º do CT o número de dias de férias a que tem direito não está associado à assiduidade e efetividade de serviço.

Isto significa que em caso de doença, licença parental, licença de casamento ou qualquer outras falta considerada como justificada nos termos do CT (artigo 249º), mantem o direito aos 22 dias uteis de férias no ano seguinte.

Só no caso de ser uma falta injustificada nos termos do artigo 257º do CT, e por isso com perda de remuneração poderão solicitar a sua substituição pela equivalência ao gozo de um dia de férias (mas sem perda do respetivo subsídio). Mas note terá sempre de gozar um mínimo de 20 dias uteis de férias.

Se adoecer durante as férias não perde dia de férias

Se adoecer avise de imediato a entidade patronal. As suas férias são suspensas e substituídas por ausências por doença (artigo 244º). Após restabelecimento poderá gozar os dias de férias restantes que já estivessem marcados.

Os dias de férias, que deixou de gozar por estar doente poderá marcar para outra altura com o acordo da entidade patronal.

Os dias de férias a que tem direito devem ser gozados no ano em que se vencem

As férias devem ser gozadas no ano em que se vencem (artigo 240º), mas caso haja acordo com a entidade patronal pode gozar alguns dias (no máximo 11) até 30 de abril do ano seguinte.

E terá sempre de gozar um período de 10 dias seguidos de férias (artigo 241º do CT)

No ano de admissão o gozo de férias depende do contrato

Se quando entrar numa empresa (artigo 239º) o seu contrato tiver um prazo inferior a seis meses, irá gozar os dias de férias a que tem direito imediatamente antes do final do contrato.

Mas se o contrato tiver uma duração de seis ou mais meses, só poderá gozar os dias de férias pós trabalhar seis meses. Se este prazo terminar após o final do ano civil, poderá gozar as férias até 30 de junho do ano seguinte. Mas note que não poderá gozar mais de 30 dias de férias nesse ano.

A empresa pode fechar e obrigá-lo a tirar férias nesse período

Em alguns sectores as empresas podem fechar em alguns períodos, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores (artigo 242º do CT):

  • Entre 1 de maio e 31 de outubro por 15 dias consecutivos, ou por regulamentação coletiva ou se a natureza da atividade assim o exigir, por um período maior.
  • Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
  • Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal

Se a entidade o obrigar a mudar as férias pode ser indemnizado

As férias têm de ser marcadas atempadamente e autorizadas pela entidade patronal.

Assim, tendo as férias aprovadas pode marcar viagens ou mesmo um apartamento (mas não se esqueça de fazer um seguro de viagem). Mas o que acontece se tiver mesmo de trabalhar nesses dias? Por lei (artigo 243º do CT) terá de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período aprovado. E se resultar na interrupção das férias saiba que tem lhe terá de ser permitido gozar metade do período que marcou.

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