No dia 16 de Outubro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 192/2009 de 17 de Agosto com o objectivo de tornar transparente o Crédito Habitação.
Mas o Que Mudou?
Se voltarmos um pouco no tempo, constatamos que o Decreto-Lei n.º 51/2007 de 7 de Março que regula as práticas comerciais das Instituições de Crédito para a aquisição e construção de habitação, fora, pelo Decreto-Lei n.º 88/2008 de 29 de Maio, alterado nos artigos 4º e 7º, que veio estipular a utilização da menção 360 dias em substituição da menção 365 dias, para o cálculo de juros, devendo o indexante também ser referente à cotação de 360 dias.
Também veio regulamentar o prazo para comunicação entre Instituições de Crédito aquando do reembolso antecipado com vista à transferência do crédito. Assim sendo, deve a Instituição de Crédito do mutuário, isto é, onde está domiciliado o Crédito Habitação, comunicar num prazo máximo de 10 dias úteis à nova Instituição de Crédito, todas as informações e elementos necessários à realização da transferência.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 171/2008 de 26 de Agosto, os obstáculos comerciais à renegociação das condições do Crédito Habitação, nomeadamente, o spread ou o prazo da duração do contrato de mútuo, foram eliminados.
Esta eliminação veio garantir ao consumidor a inexistência de despesas, ou, cobrança de qualquer montante, sempre que este pretenda renegociar a condições do seu Crédito Habitação. Também a exigência das Instituições de Crédito para a subscrição de produtos e serviços financeiros em contrapartida da redução do spread aquando da renegociação, foi vedada pelo presente Decreto-Lei.
No campo dos seguros, também as orientações são claras, no que se refere à anulação dos seguros ditos obrigatórios (Seguro Habitação e Seguro de Vida). O Decreto-Lei n.º 171/2008 de 26 de Agosto, vem clarificar que a transferência de Crédito Habitação não prejudica a validade dos contratos de seguro, isto é, não implica a anulação das apólices de seguro anteriormente contratadas e celebração de novos contratos de seguro.
Tendo presente todas estas orientações legais, vem o Decreto-Lei n.º 192/2009 de 17 de Agosto reforçar a protecção do consumidor e privilegiar a transparência no Crédito Habitação.
Apesar que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 51/2007 de 7 de Março, a Instituição de Crédito não poder fazer depender a concessão de Crédito Habitação da contratação de outros produtos bancários, é prática das Instituições de Crédito oferecerem condições vantajosas, como por exemplo, redução do spread, sempre que sejam subscritos produtos e serviços financeiros no produto Crédito Habitação.
Esta prática não transmite informação clara e transparente ao consumidor em relação à existência de beneficio, ou não, caso este aceite as condições propostas.
Assim sendo, o Decreto-Lei n.º 192/2009 de 17 de Agosto vem esclarecer e tornar transparente a existência, ou não, de tais benefícios através da criação da taxa anual efectiva revista (TAER).
Basicamente, a TAER vem possibilitar ao consumidor apurar se existe ou não vantagem em aceitar tal redução de spread com a contrapartida da subscrição de produtos e serviços financeiros.
A TAER além de incluir todos os custos anteriormente considerados pela TAE ( taxa anual efectiva) vem agora incluir os custos dos produtos e serviços propostos para redução do spread.
Não é necessário alertar que quanto maior a TAER maior o custo do Crédito Habitação, mesmo que a prestação após redução do spread seja inferior. O TAER pode agora, e como já a TAE anteriormente podia, servir de um excelente indicador de comparação entre propostas de Instituições de Crédito.
Uma outra novidade do Decreto-Lei foi o alargamento ao Crédito complementar das orientações estipuladas.
Finalizando, os esforços em tornar uniforme o Crédito Habitação poderá trazer benefícios em termos de transparência legal e protecção do consumidor, contudo, a rigidez que introduz no Crédito Habitação poderá levar as Instituições Financeiras a praticar maiores spreads em detrimento de outras formas de rentabilização do Crédito habitação.