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O bullying imobiliário é proibido por lei desde 2019. No entanto têm vindo a público notícias de que em zonas onde as rendas são baixas os senhorios continuam a fazer pressão de várias formas para os inquilinos desocuparem as casas. O objetivo último é vender os imóveis para nova construção ou transformá-los em alojamento local.

Em que consiste o Bullying Imobiliário?

O bullying imobiliário pode revestir-se de várias formas, desde corte de eletricidade e água, a criação de ambiente de insegurança pela constante intimação por parte de terceiros, a não realização de obras urgentes ou simplesmente barulhos intensos que impeça o descanso do inquilino.

Tudo isto são práticas ilegais das quais, como inquilino, se pode defender. O senhorio está a cometer uma ilegalidade e o inquilino alvo de assédio tem direitos que incluem inclusive indemnização caso o problema se mantenha.

Para além dos procedimentos descritos neste artigo, se for vítima de bullying imobiliário tem ainda a possibilidade de recorrer a meios judiciais ou extrajudiciais. E se precisar de um advogado e não tiver meios para pagar os honorários recorra ao serviço de proteção jurídica gratuita da Segurança Social.

O que diz a lei sobre o Bullying Imobiliário?

A lei 12/2019 veio estabelecer que é “proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento”, entendendo-se assédio “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização” do imóvel.

A lei também explica que bullying ou assédio é qualquer ato feito com o “objetivo de provocar a desocupação” da casa e que “perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição” do imóvel.

A lei 12/2019 é um aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), tendo sido incorporada nos artigos 13ºA e 13ºB do NRAU, e vem igualmente conferir legitimidade ao inquilino de se defender

Como inquilino como se pode defender

Se contra si como inquilino já foram praticados atos como os acima descritos, então saiba que se pode defender. Como a lei diz que este tipo de comportamento do senhorio está sujeito a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional (artº 13ºB) pode apresentar queixa contra este.

Não obstante, e nos termos do mesmo artigo, tem como inquilino poder para intimar o senhorio a:

  • Parar o ruído que esteja fora dos limites legalmente estabelecidos;
  • Acabar com atos, praticados por ele ou por outra pessoa, que possam prejudicar a saúde do inquilino e das pessoas que vivem com ele;
  • Corrigir deficiências na casa ou em partes comuns do edifício que sejam um risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
  • Resolver outras situações que impeçam a fruição e acesso à casa ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

Como o senhorio pode considerar que não está a praticar estes atos, o nosso conselho é que peça aos serviços da câmara municipal que realizem uma vistoria ao local. Esta vistoria terá de ser feita no prazo de 20 dias úteis desde o seu pedido (sendo o auto emitido até 10 dias úteis depois) e darão sustento à sua queixa. O auto será também imprescindível para suporte ao agravamento da indemnização caso o senhorio não pare com o bullying.

Como fazer a notificação ao senhorio

A notificação terá de ser feita por escrito, e enviada por carta registada com aviso de receção para a morada do senhorio que consta no contrato de arrendamento.

O que tem o seu senhorio de fazer

Ao receber a sua carta o senhorio tem 30 dias para tomar medidas para solucionar as suas queixas, ou seja, cessar o bullying. Terá de informar por carta registada com aviso de receção da realização de tais medidas dentro desse prazo.

Caso o prazo de 30 dias seja insuficiente para a resolução dos problemas, por exemplo de obras, o senhorio terá à mesma de lhe responder nesse mesmo prazo justificando a impossibilidade de solucionar o problema nesse prazo indicando qual o limite temporal em que o fará. A comunicação da data previsível de resolução não impede que a partir do 30º dia lhe tenha de agar indeminização diária.

Se o seu senhorio não responder

Se o seu senhorio não responder tem direito ao pagamento de uma indemnização de 20 euros por cada dia entre a data-limite de resposta do senhorio e a data de conclusão da solução das suas queixas. Este valor será acrescido de 50% se tiver mais de 65 anos ou tiver grau de deficiência comprovada de 60% ou mais.

Como inquilino tem 30 dias para requerer uma injunção contra o senhorio devendo juntar o auto emitido pelos serviços da câmara municipal. Note que o pedido de injunção é obrigatório e o não cumprimento do prazo, cessa a indemnização a que tem direito

Se a injunção for aceite a indemnização diária sobe para 50€, podendo ser deduzida no pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário.

Se o seu senhorio responder justificando a impossibilidade de cumprir nos 30 dias

Mesmo que o seu senhorio responda, se a reposta for apenas com a justificação da impossibilidade de solucionar as suas queixas no prazo de 30 dias, os seus direitos são idênticos ao da ausência de resposta por parte deste. Ou seja, tem direito a receber a indemnização e terá de pedir a injunção do senhorio. Na prática a indemnização é divida por não ter solucionado o bullying.

Quando acaba a indemnização que o senhorio tem de pagar

A indemnização termina quando:

  • O bullying terminar
  • Se não pedir a injunção no prazo de 30 dias a contar do prazo de resposta do senhorio
  • Se a injunção for indeferida

Infelizmente, nem tudo se resolve de boa-fé e teremos de usar as ferramentas ao nosso dispor para fazer valer os nossos direitos.

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