O prazo para a entrega do IRS termina a 30 de junho. Dessa forma, os contribuintes que não cumpram com esta data, ficam sujeitos à aplicação de coimas e outras sanções.
Assim, quando o contribuinte falha o prazo legal e não cumpre esta obrigação no prazo de 30 dias após ter sido notificado, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à liquidação oficiosa do IRS.
Neste caso, e a partir de 2024, passam a ser consideradas as deduções à coleta que sejam do conhecimento da AT. Passam a ser igualmente aplicadas as normas do Código do IRS relativas ao mínimo de existência (estabelecem rendimentos mínimos líquidos de imposto).
Em seguida, explicamos as consequências que pode ter se entregar o IRS fora de prazo.
O que acontece se se atrasar na entrega do IRS?
Conforme já referido, a não entrega do IRS dentro do prazo legal pode trazer-lhe consequências pouco agradáveis. A saber:
Aplicação de coimas
De acordo com o artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a entrega do IRS fora do prazo é punível com uma coima que varia entre os 150 e os 3 750 euros. A este valor pode somar ainda as despesas associadas a encargos com o processo.
Coima mínima
Quando o contribuinte entrega o IRS voluntariamente (sem ser notificado) até 30 dias após o fim do prazo (até 31 de julho), a coima a pagar será de 25 euros.
Redução da coima
Assim que tem conhecimento da infração (atraso da entrega do IRS), a AT notifica o contribuinte para, no prazo de 30 dias, proceder à respetiva regularização, informando-o sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima. Nesta fase, não foi levantado auto de notícia nem instaurado processo de contraordenação.
A redução da coima será feita nos termos do número 1, alínea a) do artigo 30.º do RGTI, ou seja, para 12,5% do valor mínimo estabelecido para os casos de negligência (300 euros), se:
- O pagamento da coima e a regularização tributária do contribuinte ocorrer nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida.
A coima a pagar seria assim de 37,5 euros (300 euros x 12,5%).
Se o contribuinte deixar passar este prazo e o atraso na entrega do IRS não se traduzir em prejuízo para a receita tributária, é novamente notificado pela AT para pagar a coima pelo valor de 12,5% do valor mínimo legal.
Caso desperdice esta segunda possibilidade de pagamento mínimo, será então levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.
Por outro lado, o contribuinte pode beneficiar de redução da coima nos termos do número 1, alínea 2) do artigo 30.º do RGTI, ou seja, para 50% do valor mínimo estabelecido para os casos de negligência (300 euros), se:
- O pedido de pagamento for apresentado até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, e;
- Caso o contribuinte, no prazo de 15 dias, regularize a sua situação tributária.
Nesta situação, o contribuinte teria de pagar uma coima de 150 euros (300 euros x 50%).
Atenuação especial
O artigo 32.º do RGIT prevê a atenuação especial da coima a pedido do contribuinte, desde que este:
- reconheça a sua responsabilidade;
- e regularize a situação tributária nos 30 dias da defesa administrativa.
Se tal acontecer, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Este valor não pode ser inferior:
- ao valor que resultaria da aplicação do artigo 30.º do RGIT;
- nem ser inferior a 25 euros.
Dispensa automática
De acordo com o artigo 29.º do RGIT, não pode ser aplicada coima quando o contribuinte, nos cinco anos anteriores, não tenha:
- Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
- Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do artigo 29.º ou do artigo 30.º do RGIT, respetivamente.
Importa referir que, estas condições são automaticamente verificadas pelo sistema informático AT. Se o contribuinte reunir estes pressupostos, não haverá nenhuma notificação.
Dispensa a pedido
O contribuinte pode não pagar a coima com redução e solicitar, em 30 dias, a dispensa desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- A prática da infração (atraso na entrega do IRS) não resulte em prejuízo efetivo à receita tributária;
- Estar regularizada a falta cometida – em outras palavras, ter sido entregue o IRS.
Outras implicações da entrega do IRS fora do prazo
Mas as consequências de entregar o IRS fora de prazo não se resumem só a coimas. Existe ainda um conjunto de sanções a que fica sujeito. São elas:
Impossibilidade de tributação conjunta
Os contribuintes casados ou unidos de facto que entreguem a declaração de IRS depois de 30 de junho não podem optar pela tributação conjunta. A única opção é entregar o IRS em separado.
Perda de isenção permanente de IMI
O incumprimento do prazo de entrega do IRS impede a atribuição da isenção permanente de IMI. Note que, para ter direito a este benefício tem de cumprir com as seguintes condições:
- o Valor Patrimonial do Tributário (VPT) do imóvel não pode ser superior a 10 vezes o valor do IAS;
- e o rendimento anual bruto do agregado familiar tem de ser inferior a 2,3 vezes o valor anual do IAS.
Nota que, em 2024, o valor do IAS é de 509,26 euros.
Leia ainda: IMI – Quem pode pedir isenção de IMI?
Atraso no Reembolso
O atraso na entrega do IRS, por si só, não anula o seu direito a um eventual reembolso. Ainda assim, quanto mais tarde o entregar, mais tarde será ressarcido desse valor.
Leia ainda: Como aplicar o reembolso do IRS
Em que situações não precisa de entregar o IRS?
De acordo com a lei, alguns contribuintes estão dispensados de entregar o IRS. Esta condição aplica-se aos contribuintes que, no ano a que se refere o imposto, tenham recebido isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos do trabalho por conta de outrem ou de pensões, desde que o valor total anual desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500 euros e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, nem incluam rendimentos em espécie nos rendimentos de trabalho por conta de outrem;
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que tal é permitido;
- Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (em 2023 corresponde a 1 921,72 euros), podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;
- Rendimentos empresariais e profissionais, sob a forma de ato isolado, cujo valor anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (os já referidos 1 921,72 euros para 2023), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo.
Condições a cumprir
No entanto, a dispensa da entrega do IRS fica sem efeito se os contribuintes abrangidos:
- Optarem pela tributação conjunta;
- Tiverem recebido, no ano a que se refere o imposto, um dos seguintes rendimentos:
- Pensões de alimentos tributadas autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4 104 euros;
- Rendimentos em espécie. Por exemplo, a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal ou a utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre a entidade patronal e os mesmos sobre a imputação aos próprios da referida viatura automóvel;
- Rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.
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É possível prescindir da dispensa da entrega do IRS?
A resposta é sim. Mesmo que não esteja obrigado por lei a entregar o IRS, pode sempre optar por fazê-lo. Aliás, pode precisar de cumprir esta obrigação declarativa para ter acesso a alguns apoios sociais cuja sua atribuição depende da existência de uma nota de liquidação do IRS, por forma a comprovar o seu rendimento anual.
E se o atraso for apenas no pagamento do IRS?
Caso se atrase no pagamento do IRS fica sujeito a uma coima que varia entre os 150 e os 3.750 euros. Ainda assim, de acordo com o artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, pode beneficiar de uma redução desta coima – igual àquela que pode beneficiar em caso de atraso da entrega do IRS (acima explicada).
Após terminar o prazo estabelecido na nota de cobrança (documento onde consta a informação sobre a quantia, o prazo e formas para pagar o IRS), caso não tenha efetuado o pagamento do imposto, a AT envia uma notificação de incumprimento e um plano de pagamento automático em prestações.
Caso não regularize a dívida no prazo indicado, é instaurado um processo de execução fiscal.
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