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Se a pessoa falecida deixou bens e os herdeiros são apenas os seus filhos serão estes que constam na habilitação de herdeiros e a partilha da herança será feita entre os irmãos. Mas como se faz a repartição dos bens? E se algum recebeu em vida um valor em doação por parte do progenitor, receberá valor idêntico aos irmãos dos bens que ainda o falecido tinha? E qual o valor a atribuir a cada bem?

Todas estas questões podem colocar-se na altura de dividir os bens pelos irmãos e levar por vezes conflitos entre eles.

O que é a herança?

A herança engloba a totalidade de bens, direitos e obrigações que o falecido detinha e que na data do seu falecimento são transmitidos aos herdeiros.

Ou seja, a herança inclui os bens da pessoa falecida, mas também as suas dívidas. Dito de outra forma ao herdar recebe não só os bens do falecido, mas também fica responsável pelas suas dívidas.

E no caso de existirem dívidas surge logo a questão de se vale a pena ou não aceitar a herança, ou em alternativa repudiá-la.

A herança são os bens, mas também as dívidas

Como a herança é composta pelos bens, mas também pelas dívidas da pessoa falecida tenha a noção que ao aceitar a herança está a aceitar ambas.

Mas vamos começar pela situação mais simples de que só existem bens a herdar.

Como se faz a partilha da herança entre irmãos só existindo bens

Nos termos dos artigo nº2 do artigo 2139º do Código Civil se a pessoa falecida não deixar cônjuge sobrevivo então a partilha da herança faz-se em partes iguais pelos filhos, ou seja entre os irmãos.

Mas a repartição em partes iguais pressupõe que não existiram em vida doações de valores diferentes feitas aos filhos. No caso de terem existido a divisão dos bens tem outras regras.

Se tiverem existido doações em vida estas têm de ser devolvidas à herança

Se a pessoa falecida tiver feito em vida doações aos filhos, estes entre si poderão concordar que o valor atribuído a cada um foi igual e sendo assim irão dividir em partes iguais os bens remanescentes.

Mas se não tiverem sido iguais, ou não existir acordo entre os irmãos quanto a este facto, então terá de ocorrer a colação do bem doado à herança.

Ou seja, nos termos do artigo 2104º quem recebeu a doação deve restituí-la à massa da herança, para igualação da partilha. Esta restituição tem o nome de colação.

Note que para devolução à herança tem de ser atribuído um valor aos mesmos na data da sua restituição, e nos termos da lei o valor dos bens doados é o que eles têm na data da divisão da herança e não na data da doação. A devolução à herança tem de ser feita mesmo que quem recebeu a doação tenha dado ou vendido o bem, e também nesse caso é feita pelo valor que esse bem tem na data da partilha a herança.

No entanto, existe uma exceção à necessidade de colação. Se o doador no ato da doação (ou posteriormente) tiver expressamente dispensado a colação (artigo 2113º) a doação não terá de ser devolvida à massa da herança. Mas só o poderá fazer se referir que o bem doado (em termos de valor) se enquadra na parte disponível da herança, ou seja, da parte de que pode dispor livremente. Mas se o valor for superior à quota disponível o valor excedente terá de ir à colação.

Desta forma apurada a totalidade da herança pode ser feita a repartição entre irmãos.

A partilha da herança entre os irmãos tem de ser igualitária

Apurada a totalidade a repartição em partes iguais deverá ser feita tendo em conta valor da totalidade dos bens.

O valor atribuído a cada um dos bens deverá ser acordado entre todos. Nos imóveis poderão optar entre o valor patrimonial tributário (que consta da caderneta predial) ou o valor de mercado. Mas o importante é que cheguem a acordo.

Se tal não for possível então terão de recorrer a um advogado e porventura aos tribunais. Mas lembre-se a divisão terá de ser igualitária.

Se existirem dividas contraídas pela pessoa falecida ao aceitar a herança está a aceitar as dívidas

De facto, a aceitação da herança é como referimos num todo. Ou seja, não pode aceitar parcialmente a herança, o que quer dizer que não pode aceitar os bens e repudiar as dívidas. A aceitação a herança é global e a sua decisão é irrevogável, ou seja, não pode voltar atrás se mais tarde mudar de ideias.

Mas a boa notícia é que existem dívidas que ficam extintas com o falecimento e para as restantes não terá de recorrer ao seu património pessoal para as pagar, já que estas serão liquidadas pelo valor do património da herança.

Existem dívidas que ficam extintas com o falecimento

É o caso do crédito habitação se o falecido tiver o seguro de vida associado a este crédito ativo. Neste caso a dívida ao banco é liquidada na sua totalidade pelo seguro de vida, ficando a casa livre de ónus e, portanto, na sua totalidade para os herdeiros.

As outras dívidas que são extintas são as multas e contraordenações. Estas extinguem-se com o falecimento nos termos do artigo 62º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Ou seja, estas dívidas não passam para os herdeiros.

As restantes são pagas pelo património da herança

Incluem-se nesta categoria créditos pessoais, dívidas do cartão de crédito, crédito habitação cujo seguro de vida o falecido deixou ed pagar e as dívidas ao Estado. Neste caso as dívidas transmitem-se aos herdeiros.

Mas estas dívidas serão pagas pelo valor dos bens herdados. Ou seja, nos termos da lei, as dívidas serão pagas pela herança.

Se não quiser aceitar a herança pode repudiá-la.

Se não quiser aceitar as dividas, pode repudiar a herança, mas isso significa que não irá aceitar também os bens. Por exemplo se estiver a viver numa das casas da pessoa falecida terá de a abandonar já que não poderá usufruir de nenhum dos seus bens.

Note ainda que para repudiar necessita do acordo do seu cônjuge, a menos que seja casado com separação de bens. E que ao repudiar a herança esta transmite-se de imediato aos seus herdeiros diretos ou para outros herdeiros até ao quarto grau da linha colateral. Ou seja, as dívidas transitam para eles, a menos que também as repudiem.

O repúdio à herança tem de ser feito por escrito junto a um notário ou a um advogado, dendo ser por escritura pública ou documento particular. Este documento tem de ser apenso à habilitação de herdeiros.

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