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Este ano, referente aos rendimentos de 2020, a declaração de IRS automática abrange ainda um maior número de contribuintes, estimando-se cerce de 250 mil a mais e um universo de 3,6 milhões de pessoas. A grande novidade é a integração dos trabalhadores independentes, embora nem todos estejam abrangidos. Saiba tudo sobre quem pode beneficiar agora desta medida facilitadora.

 

O que é a declaração automática?

O IRS automático corresponde a uma declaração provisória que foi preenchida pelo fisco com base nas informações de que a AT já dispõe e que está pronta a ser convertida em definitiva, bastando ao contribuinte confirmá-la no portal das finanças, dando o seu consentimento.

Uma pessoa pode não confirmar a declaração se verificar que há informações incorretas ou dados em falta, podendo entregar a declaração nos termos gerais. Caso uma pessoa não confirme a declaração provisória, ela converte-se automaticamente em definitiva no fim do prazo da apresentação, a 30 de junho. No entanto, mesmo nessa circunstância, um contribuinte ainda pode entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, caso perceba que a declaração final não estava correta.

 

A novidade deste ano: os independentes, mas não todos

Este procedimento automático chega pela primeira vez aos trabalhadores independentes inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços. Mas, na prática, nem todos podem beneficiar.

Como o alargamento chega em plena pandemia, muitos trabalhadores independentes enfrentaram uma quebra de rendimentos por causa da pandemia e receberam apoios da Segurança Social. E como a AT só considera na declaração automática os rendimentos do trabalho independente, os montantes relativos aos apoios terão de ser indicados manualmente, o que implica não confirmar a declaração provisória apresentada pelo fisco no portal das finanças, e ter de entregá-la nos termos habituais e indicar os apoios no anexo B da declaração Modelo 3 como “subsídios”.

Quem pode beneficiar da medida?

Pensionistas

Tanto no caso dos trabalhadores independentes como no caso dos trabalhadores por conta de outrem ou dos pensionistas, o automatismo só existe para quem se encontra nas situações fiscais mais simples, isto é, que só tenha uma fonte de rendimento.

Assim, só são abrangidos os pensionistas exclusivamente com valores de pensões (ficam de fora os reformados que acumulam a pensão com outros rendimentos).

Trabalhadores por conta de outrem

Da mesma forma, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, só beneficiam do IRS automático aqueles que tenham como fonte de rendimentos unicamente os rendimentos do trabalho dependente, ou seja, os que são, em exclusivo, trabalhadores por conta de outrem e não têm outros tipos de rendimento, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos.

Quem é trabalhador por conta de outrem numa empresa e, ao mesmo tempo, faz outros trabalhos complementares a recibos verdes, é considerado pelo fisco como uma situação mais complexa e, por isso, fica de fora.

Trabalhadores a recibos

Quanto aos trabalhadores independentes, acontece o mesmo: só têm acesso à declaração automática se apenas auferirem rendimentos de prestações de serviços.

Estes trabalhadores precisam de ter 3 condições para o efeito: estarem abrangidos pelo regime simplificado; estarem inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivo, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS — com exceção de quem esteja associado ao código “1519”, que agrega “outros prestadores de serviços” não elencados em toda a restante lista; e ter emitido no Portal das Finanças as faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE) ou ter sido tributado pelas taxas liberatórias e não pretender – quando legalmente permitido – optar pelo seu englobamento dos rendimentos. Para uma descrição detalhada de quais os profissionais que passam a ser abrangidos, consulte aqui a lista detalhada.

Outras situações

Além da questão de base relacionada com a situação profissional, há outras variáveis que determinam se um contribuinte é incluído ou excluído.

É necessário que os contribuintes tenham obtido os rendimentos apenas em Portugal, sendo que quem trabalha para uma empresa sediada noutro país, fica de fora. A pessoa tem ainda de ser considerada residente fiscal em território português durante todo o ano, neste caso, 2020.

É também condição não ter o estatuto de ‘residente não habitual’; não ter auferido gratificações pela prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal; não ter pago pensões de alimentos; não ter deduções relativas a ascendentes; e não ter acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Por último, é ainda condição não usufruir de benefícios fiscais, com exceção dos relativos à dedução à coleta do IRS, por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato.

Tributação separada

Para os contribuintes casados ou unidos de facto, o fisco vai apresentar uma declaração correspondente à tributação separada, que é a regra. Se os contribuintes verificarem que é mais vantajoso do ponto de vista fiscal entregarem a declaração em conjunto, poderão fazê-lo, tendo de entregar a declaração nos termos habituais.

Também um contribuinte solteiro que viva com um filho pode beneficiar da declaração automática de IRS, desde que não tenha recebido ou pago pensão de alimentos.

Lembre-se de que para qualquer dúvida mais específica, por exemplo, em casos em que um dos membros do casal trabalha e o ouro não, ou outras situações de que se queira certificar, pode sempre consultar esta página específica com perguntas e respostas da AT ou mesmo os contactos habituais da linha de apoio ( 217 206 707).

Trabalhadores em lay-off

Esta questão tem levantado algumas dúvidas, mas foi assegurado pelo executivo que o trabalhador dependente que em 2020 esteve em lay-off simplificado não tem nenhum motivo para não ter IRS automático. No lay-off simplificado a empresa continua a ser quem efetua o pagamento ao trabalhador, indicando os valores pagos, retenções e descontos na Declaração Mensal de Remunerações, pelo que tudo se mantém, caso o trabalhador preencha os restantes requisitos acima mencionados.

 

A entrega do IRS já começou, com algum impacto no sistema informático, e por isso muitos fiscalistas aconselham a entregar a partir do dia 15 de Abril, para que haja uma estabilização e correção de eventuais erros. O prazo final é 30 de junho.

 

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