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Se é senhorio possivelmente estará algo confuso com a recente imposição de passar recibos de renda eletrónicos. Este artigo procura responder a algumas questões para que saiba os seus direitos e deveres. Faremos referência às fontes para que possa consultar a informação em maior detalhe.

 

Período de Adaptação Progressiva

Diz-nos o despacho nº 101/2015 que está prevista uma adaptação progressiva dos agentes económicos às novas obrigações. Assim, é dispensado o pagamento de coima pela não comunicação das rendas até ao dia 1 de Novembro de 2015. No entanto, sendo obrigatória a emissão de recibo eletrónico, a dispensa de pagamento de coima só se verifica se durante o mês de Novembro forem emitidos os recibos respeitantes aos meses desde Janeiro de 2015 (um por cada mês).

A Emissão de Recibo Eletrónico é Obrigatória:

De acordo com a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, é obrigatória a emissão de recibo de renda eletrónico desde o dia 1 de Janeiro de 2015. Assim, e tendo em conta o período de adaptação referido acima, é necessário passar os recibos desde o início do ano.

Quem Está Obrigado a Emitir Recibo de Renda Eletrónico:

Estão obrigados à emissão do recibo os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimento prediais (categoria F) quando não tenham optado pela tributação no âmbito de atividade empresarial (categoria B).

Quem Pode Estar Isento de Emitir Recibo de Renda Eletrónico:

Ficam dispensados da emissão de rebico de renda eletrónico os sujeitos passivos que:

  • Não possuem nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica;
  • Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos de categoria F (prediais) em montante superior a €838,44.
  • Se o sujeito passivo tiver idade igual ou superior a 65 anos no dia 31 de Dezembro do ano anterior.

De notar que não estão abrangidos por esta obrigatoriedade os contratos abrangidos pelo regime de arrendamento rural.

O que Fazer se Arrendar Casa com Data Posterior a 31 de Março de 2015

Nesta situação deverá apresentar a declaração modelo 2 para liquidar o imposto de selo. Nesta altura procede ao registo e caracterização do contrato. A partir daqui, para a emissão dos recibos de renda eletrónicos basta:

  1. Aceder ao Portal das Finanças;
  2. Serviços Tributários;
  3. Serviços Tributários;
  4. Entregar;
  5. Arrendamento (necessária autenticação);
  6. Emitir recibo de renda

O que Fazer se Arrendar Casa com Data Anterior a 1 de Abril de 2015

Neste caso, deverá registar uma identificação de Elementos Mínimos do Contrato. Deste modo, deverá seguir os passos todos referenciados no ponto anterior com uma diferença:

  • Emitir recibo de renda – Nesta página deverá selecionar a opção “Adicionar outro contrato” e proceder à referida caracterização de elementos mínimos do contrato respetivo.

Quais são os Elementos Mínimos do Contrato:

  • NIF do senhorio e do inquilino;
  • Identificação Matricial do Imóvel;
  • Tipo de contrato;
  • Finalidade do Contrato;
  • Valor da Renda;
  • Periodicidade da Renda

Tenho Vários Inquilinos – Tenho de Fazer Recibos Individualizados?

Se o seu contrato de arrendamento contempla diversos inquilinos não precisa de emitir um recibo de renda eletrónico para cada um pois a indicação dos inquilinos já consta do recibo (caso estes tenham sido identificados no registo do contrato ou nos elementos mínimos referidos acima).

Se o Inquilino Não Pagou a Renda Tenho de Passar Recibo?

Se o inquilino não procedeu ao pagamento o senhorio não é obrigado a proceder à emissão do recibo de renda eletrónico. Se por algum motivo já emitiu o recibo e se o inquilino não pagou, é possível proceder à anulação do recibo eletrónico.

Somos Vários Proprietários. O que fazer Neste Caso?

No momento do registo do contrato ou da submissão dos elementos mínimos de contrato os vários proprietários são identificados bem como a respetiva quota-parte. Assim, podem optar por:

  • Emissão de recibo de renda eletrónico único por um dos proprietários, delcarando a totalidade do valor;
  • Emissão de recibo de renda eletrónico por qualquer um dos proprietários e nas respetivas quotas-partes.

Para mais dúvidas frequentes e para confirmar as respostas avançadas anteriormente sugerimos que leia o documento oficial que pode consultar AQUI.

 

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