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O subsídio de educação especial destina-se a crianças e jovens com menos de 24 anos portadores de deficiência que pelas suas necessidades educativas especificas têm de frequentar estabelecimentos adequados ou necessitam de apoio individual técnico.

Este apoio monetário é pago a quem tem a criança ou jovem a cargo, destinando-se a compensar os custos educativos associados. Pode ser acumulado com outros que a criança ou jovem já esteja a receber, como por exemplo o abono de família ou bonificação por deficiência.

Neste artigo procuramos ajudar a conhecer as condições de acesso a este subsídio, duração e valor do mesmo, bem como o requerer.

Que crianças e jovens têm direito ao subsídio de subsídio de educação especial?

Para ter direito ao subsídio de educação especial, a criança ou jovem com menos de 24 anos a viver em Portugal, tem de cumulativamente cumprir as seguintes condições:

  • Ter redução permanente (e comprovada) de capacidade física, motora, sensorial ou intelectual;
  • Viver a cargo de quem irá receber o subsídio (beneficiário) ou seja em comunhão de mesa e habitação;
  • Não exercer qualquer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório;

Para além disso em termos de ensino:

  • Esteja a frequentar estabelecimentos de educação especial e a pagar mensalidade;
  • Necessite de, após frequentar o ensino especial, ir para estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular por não poder ou dever transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessite de apoio individual por técnico especializado;
  • Embora não exigindo ensino especial, precise de apoio individual por técnico especializado;
  • Frequente creche ou jardim-de-infância regular como forma de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

Quais as condições a cumprir pelos pais?

A pessoa que recebe o subsídio, ou seja, o beneficiário, tem também de cumprir condições de atribuição. No caso de estar no regime contributivo, tem de ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia). Note que esta condição não se aplica se for pensionista.

No entanto, se não cumprir o prazo de garantia ou não estiver abrangido por qualquer sistema de proteção social, estando em situação de carência, pode requerer o subsídio através do regime não contributivo.

O subsídio de educação especial pode ser pago a quem tem a criança a cargo ou à escola

O subsídio é pago a quem tem a criança a cargo, quer tenha ou não o poder paternal, ou seja, pode ser ao encarregado de educação desde que viva com ele.

No entanto, pode ser pago diretamente à escola, ou ao prestador de serviço especializado, se o beneficiário assim o pedir ou caso da Segurança Social tenha conhecimento de que o valor não está a ser utilizado para o fim a que se destina.

Qual o valor do subsídio de educação especial?

O valor do subsídio depende do valor fixado pelo Governo como custos educativos, da comparticipação familiar para os mesmos (ou seja, da poupança da família), bem como do tipo de ensino frequentado pela criança ou jovem.

Frequência de estabelecimento de ensino

Se a criança estiver a frequentar a escola o valor do apoio é a diferença entre o valor do custo educativo fixado pelo governo para cada regime de ensino e a comparticipação familiar.

No caso de a comparticipação familiar ser superior ao valor da mensalidade fixada pelo governo não há lugar ao pagamento do subsídio.

Apoio individual especializado

Neste caso o valor do apoio é a diferença entre o valor do custo real e a comparticipação familiar, tendo, no entanto, como referência e teto máximo o valor do externato.

Custos educativos fixados pelo Governo (mensalidades)

  • Externato – 293,45€
  • Semi–internato 376,24€
  • Internato – 406,88€, para crianças e jovens dos 6 aos 18 anos, e 712,12€ para os menores de 6 e os maiores de 18 anos.
  • Apoio individual por técnico especializado – valor do externato – 293,45€

Valor da comparticipação da família

O valor da comparticipação familiar depende da poupança do agregado familiar, ou seja, do valor mensal que depois de subtrair as despesas fixas sobram para a educação.

A poupança familiar calcula-se pela fórmula:

P = (R – (D+H)) / 12 x n

Onde:

  • P = valor da poupança familiar
  • R = total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar
  • D = despesas fixas anuais, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Governo (art.º 3.º da Portaria n.º 1315/2009 – inserir link https://dre.pt/application/conteudo/482809
  • H = despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente
  • n = n.º de elementos do agregado familiar

Tendo o valor da poupança, calcula-se a comparticipação, de acordo com as percentagens definidas na tabela aprovada por portaria (art.º 2.º da Portaria n.º 1315/2009 https://dre.pt/application/conteudo/482809).

Comparticipação Mensal = Poupança Familiar x % Comparticipação

Este é a valor que deduzir às mensalidades fixadas pelo governo para saber o valor do subsídio que lhe será atribuído.

Note que este valor pode ser majorado se tiver mais de uma criança com deficiência a cargo – duas 150%, três – 165%, quatro – 175%

Vejamos um exemplo do cálculo do subsídio

O Pedro e a Joana têm um rendimento anual de 30.000€ e te um custo de 400€/mês de apoio individual especializado com um dos dois filhos

Como têm 2 filhos, de acordo com o artigo 3º da Portaria n.º 1315/2009 as despesas fixas de um agregado de 4 pessoas é de 8.853,61€

Têm de despesas de habitação anual de 3.000€

A poupança familiar pela aplicação da fórmula é de 378,05€

P = (30.000 – (8,853,61+3.000)) / 12 x 4 = 378,05€

A comparticipação é calculada aplicando-se a tabela do artº 2 da referida portaria, que neste caso é de 50%.

Assim comparticipação familiar é de 50% x 378,05€ = 189,02€

Assim o valor do subsídio de ensino especial a que terão direito é de 210,98€ por mês

400€ – 189,02€ = 210,98€

Acumulação com outros benefícios

O subsídio de educação especial pode acumular com outros apoios, nomeadamente:

  • Abono de família para crianças e jovens
  • Bonificação por deficiência
  • Prestação social para a inclusão
  • Pensão de sobrevivência ou de orfandade.

O subsídio de educação especial é concedido durante o período escolar

O subsídio de educação especial é devido a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência começa a frequentar o estabelecimento ou recebe apoio individual, durante o período escolar, e enquanto se verificarem as condições de atribuição.

No entanto, tome nota que não é pago com retroativos, por isso só é pago depois de apresentar o requerimento à Segurança Social

Quando cessa o subsídio de educação especial

O Subsídio de Educação Especial cessa quando o jovem faz 24 anos

Também cessa quando a criança ou jovem deixa de ter deficiência ou deixa de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber o apoio do técnico especializado.

Se o jovem começar a trabalhar também termina o subsídio.

Como requerer o subsídio de educação especial

O requerimento é feito através do formulário disponível no portal da Segurança Social.

Para o ano letivo 2021/2022 há novos modelos de requerimentos e declaração médica:

  • RP 5020/2021-DGSS – requerimento de preenchimento obrigatário
  • GF 61/2021-DGSS – declaração médica a preencher se no ano anterior não tiver pedido o subsidio de educação especial
  • GF 62/2021-DGSS – declaração médica a preencher se no ano anterior não tiver pedido o subsidio de educação especial

Não se esqueça que o pedido de apoio deve ser apresentado no mês anterior ao do início do ano letivo, acompanhado dos documentos nele indicados (para saber a totalidade dos documentos que tem de apresentar consulte o Guia Prático da Segurança Social

No entanto se a verificação da deficiência ou a obtenção de vaga no estabelecimento de ensino ou obtenção de apoio individual técnico se verificar depois do ínício do ano letivo, o requerimento pode ser pedido nessa data.

Tome nota: Encontra os formulários online, no portal da segurança Social, no canto superior direito em “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

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